CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Nº 3573/2025

Pelo presente instrumento particular de compra e venda, de um lado, denominado simplesmente VENDEDOR:

PARAISO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, CNPJ: 31.376.899/0001-75, com sede na AV SAVANA, 142, PARQUE VENEZA, Santana do Paraíso/MG, CEP 35.179-000, neste ato representada por DANIEL INACIO VIEIRA DE SÁ, CI: MG18052213, CPF: 148.881.676-05.

De outro lado, denominado simplesmente COMPRADOR:

SOCORRO VANDER GUINCHO 24H LTDA, CNPJ: 19.900.476/0001-07, com endereço na AV JOSE RAIMUNDO, Nº 3734, Bairro GRANJAS VAGALUME, Ipatinga/MG, CEP 35.164-013.

COOBRIGADOS: MONICA MARIA ALVES PASCOALINE, CPF: 113.042.026-22, CI: MG16733037 SSP/MG, domiciliada na RUA ALBATROZ, 343, VILA CELESTE, Ipatinga/MG.

Cláusula 1ª – Do Objeto do Contrato

O VENDEDOR, por este instrumento, vende ao COMPRADOR, o bem a seguir descrito:

01 (Uma) PLATAFORMA HIDRÁULICA PCL 240/6500 (Com Asa Delta), que será instalada em 01 (Um) veículo MERCEDES BENZ ACCELO 1017/46, COR: BRANCA, ZERO, CHASSI: 9BM951104RB354049, CONFORME ORÇ. Nº /2025.

Complementares: A Paraiso Implementos Rodoviários Ltda, não se responsabiliza pelos itens especificados abaixo, pertencentes ao veículo, no que se refere ao estado de conservação e funcionalidade dos mesmos:

Cláusula 2ª – Do Preço e Forma de Pagamento

2.1. O preço da presente compra e venda é R$ 71.196,00 (Setenta e Um Mil Cento e Noventa e Seis Reais), que será pago pelo COMPRADOR ao VENDEDOR da seguinte forma:

2.2. Na hipótese de pagamento por meio de cheque, a parcela somente será considerada quitada após a compensação. Em caso de devolução do cheque pelo banco, por qualquer motivo, o pagamento será considerado em atraso e o COMPRADOR se sujeitará às penalidades e encargos previstos neste contrato.

2.3. Caso o pagamento, integral ou parcial, ocorra por meio do BNDES FINAME, o COMPRADOR deverá fornecer ao agente financeiro toda a documentação exigida, como Certidão Negativa de Débitos Federal, INSS e FGTS, revalidando-as se vencidas. Desde já, o COMPRADOR autoriza o VENDEDOR a fornecer ao agente financeiro cópias de toda a documentação exigida, incluindo a nota fiscal desta transação.

2.3.1. O pagamento por meio do BNDES FINAME deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias após a emissão da nota fiscal. Caso haja atraso ou não pagamento pelo BNDES ou agente financeiro, o COMPRADOR ficará responsável pelo pagamento integral e pelas penalidades e encargos deste contrato.

2.4. Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, haverá vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá sobre o saldo devedor: correção monetária pelo INPC, juros mensais de 2% e multa moratória de 2%.

2.5. Em caso de mudança nas condições e forma de pagamento estabelecidas, o COMPRADOR e COOBRIGADO deverão pagar multa de 2% sobre os valores alterados.

2.6. Como garantia de pagamento, o COMPRADOR dá ao VENDEDOR o próprio objeto deste contrato. Caso seja necessário reaver o bem, será aplicado um deságio de 20% sobre o valor nominal, devido à readaptação do bem para revenda.

Cláusula 3ª – Do Prazo

3.1. O objeto do presente instrumento será fabricado e instalado pelo VENDEDOR no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data de assinatura deste contrato e do efetivo pagamento da entrada acordada, ressalvado ao VENDEDOR o direito de retenção do bem, caso o COMPRADOR não tenha cumprido integralmente com as obrigações assumidas até a referida data.

3.2. O caminhão disponibilizado pelo COMPRADOR deverá estar presente e devidamente posicionado nas dependências da fábrica com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos em relação à data limite estabelecida para a entrega final do produto ou serviço.

Na hipótese de o caminhão não se encontrar disponível na fábrica dentro do prazo estipulado, será acrescido 01 (um) dia útil ao prazo final de entrega para cada dia de atraso, contado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia anterior à data limite da entrega. Tal acréscimo tem por finalidade assegurar a devida organização logística e o cumprimento dos prazos contratuais por parte do VENDEDOR.

3.3. Após a instalação supracitada, o COMPRADOR tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para retirada do veículo do estabelecimento do VENDEDOR, sendo que, após este prazo, pagará a quantia diária equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do preço do bem a título de pagamento pelo depósito do bem, valor que deverá ser quitado obrigatoriamente no momento da retirada do mesmo.

Cláusula 4ª – Dos Encargos e Ônus

4.1. Ficam a cargo do COMPRADOR todos os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais, diretos ou indiretos, que recaiam ou venham a recair sobre o objeto do presente instrumento, bem como as obrigações, inclusive pecuniárias, referentes a emplacamento e/ou vistorias.

4.2. É de inteira responsabilidade do COMPRADOR qualquer eventual diferença de ICMS interestadual. Caso o COMPRADOR seja pessoa física ou pessoa jurídica sem inscrição estadual, a diferença de impostos não está inclusa no valor e continua sendo de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR.

Cláusula 5ª – Da Garantia

5.1. O VENDEDOR, dentro dos prazos e limites abaixo descritos, desde que não ocorra qualquer dos fatos enumerados como excludentes da garantia, garante o objeto do presente instrumento, obrigando-se a reparar ou substituir as peças que, em serviço e uso normal, apresentem vícios de fabricação de material.

5.2. O prazo de garantia será contado a partir da data da saída do equipamento instalado da fábrica, sendo:

5.2.1. O VENDEDOR concede garantia aos equipamentos fornecidos quanto à qualidade dos materiais ou, exclusivamente, peças de reposição originais HELP CAR. No caso de peças fornecidas por terceiros, a garantia só será efetivada após análise técnica do VENDEDOR. Montagens feitas com peças de outros fabricantes invalidam totalmente a garantia. O VENDEDOR não se responsabiliza por montagens ou alterações feitas por terceiros.

5.3. O VENDEDOR compromete-se, desde que não ocorram hipóteses de cancelamento da garantia, a reparar ou substituir gratuitamente as peças que, a seu juízo, apresentem vício de fabricação ou montagem e não estejam entre as excluídas.

5.3.1. A garantia inclui reparação de peças que apresentarem deformação ou deficiência estrutural e substituição de componentes com perfuração por corrosão, reconhecida pelo VENDEDOR.

5.3.2. O uso do veículo em regiões litorâneas ou em estradas precárias exige manutenção mais rigorosa, sob responsabilidade do COMPRADOR. A negligência anula a garantia.

5.4. O VENDEDOR pode, a qualquer tempo, modificar ou descontinuar seus produtos, sem obrigação com o COMPRADOR, além das previstas neste contrato.

5.5. Componentes completos só serão substituídos caso o defeito não possa ser sanado com substituição de partes afetadas.

5.5.1. As peças substituídas terão garantia válida apenas até o término do prazo da garantia contratual.

5.6. A garantia será automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses:

5.7. A paralisação do veículo para reparo não prorroga o prazo de garantia.

5.8. Estão excluídas da garantia e não geram responsabilidade ao VENDEDOR:

5.9. O VENDEDOR não se responsabiliza por despesas não autorizadas previamente e não reembolsa gastos relacionados à paralisação do veículo por parte do COMPRADOR.

Cláusula 6ª – Da Rescisão

6.1. Deixando o COMPRADOR de efetuar o pagamento de qualquer uma das parcelas definidas no item 2.1 no prazo acordado, poderá o VENDEDOR, a seu exclusivo critério, considerar rescindido e desfeito de pleno direito o presente instrumento, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação. Nesta hipótese, o COMPRADOR e o COOBRIGADO pagarão ao VENDEDOR multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o preço do bem objeto do presente instrumento.

6.2. Deixando o COMPRADOR de retirar o veículo do estabelecimento do VENDEDOR no prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do bem, poderá o VENDEDOR, a seu exclusivo critério, considerar rescindido e desfeito de pleno direito o presente instrumento, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação. Nesta hipótese, o COMPRADOR e o COOBRIGADO pagarão ao VENDEDOR multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o preço do bem objeto deste contrato, além da diária citada no item 3.1.

Nessa situação, o VENDEDOR estará autorizado a desinstalar o bem e estacionar o veículo do COMPRADOR em logradouro público próximo ao seu estabelecimento, ficando isento da guarda do bem e de qualquer responsabilidade por danos que eventualmente venham a ocorrer, tais como furto, depredação, avarias, entre outros.

Cláusula 7ª – Disposições Gerais

7.1. A transação constante no presente instrumento não se trata de relação de consumo, uma vez que o COMPRADOR não se enquadra na definição de consumidor final. O objeto deste contrato compõe os equipamentos necessários à sua atividade empresarial, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

7.2. A abstenção do exercício, pelas partes, de qualquer direito ou faculdade assegurados neste contrato, ou a tolerância com relação ao descumprimento, pela outra parte, de quaisquer obrigações aqui estabelecidas, não implicará em renúncia, precedente ou novação, não afetando o exercício desses direitos ou faculdades a qualquer tempo.

Cláusula 8ª – Confidencialidade

8.1. As Partes comprometem-se a:

Cláusula 9ª – Direito de Uso de Imagem

9.1. O CONTRATANTE autoriza o uso de sua imagem, bem como de fotos e vídeos relacionados à execução deste contrato, pelo CONTRATADO, para fins institucionais, promocionais e publicitários, em qualquer meio de divulgação, incluindo redes sociais, sites e materiais impressos.

Esta autorização é gratuita, válida por prazo indeterminado e sem restrição de local. Caso o CONTRATANTE deseje cancelar essa autorização, deverá comunicar o CONTRATADO por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A revogação não afetará materiais já produzidos ou divulgados até a data da solicitação.

O CONTRATADO compromete-se a utilizar a imagem do CONTRATANTE de forma ética e respeitosa, sem expô-lo a situações constrangedoras ou ofensivas.

Cláusula 10ª – Da Multa

10.1. Fica convencionado uma multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o preço do bem objeto do presente instrumento à parte que descumprir o estabelecido em qualquer cláusula deste contrato, que deverá ser paga pela parte infratora à parte lesada, além da indenização pelos danos que a qualquer título causar, sendo que, se a parte infratora for o COMPRADOR, a multa e indenizações serão pagas pelo COMPRADOR e COOBRIGADO.

Cláusula 11ª – Do Coobrigado

11.1. O COOBRIGADO se responsabiliza pessoalmente, de forma solidária, por todas obrigações financeiras assumidas e/ou atribuídas ao COMPRADOR, entre elas o preço, encargos, juros, multas, penalidades etc.

Cláusula 12ª – Foro

12.1. Para dirimir quaisquer questões que, direta ou indiretamente, decorrem deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca Ipatinga/MG, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas, obrigam-se as partes a cumprir o presente contrato, por si e seus herdeiros, assinando-o na presença das duas testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias, de igual teor e para único efeito.

Santana do Paraíso, 06 de março de 2025.

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PARAISO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
VENDEDOR – CNPJ: 31.376.899/0001-75
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SOCORRO VANDER GUINCHO 24H LTDA
COMPRADOR – CNPJ: 19.900.476/0001-07
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MONICA MARIA ALVES PASCOALINE – COOBRIGADA
CPF: 113.042.026-22
TESTEMUNHAS

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Nome: GRASIELE P. S. S. RIGUEIRA SALGADO – CPF: 051.623.216-99

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Nome: RAQUEL ASSIS DA SILVA UZAI – CPF: 114.415.746-38